Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial
Todos
Todos
Artigos e Notícias
Jurisprudência
Diários Oficiais
Modelos
Peças Processuais
Legislação
Consulta Processual
Doutrina
Buscar no Jusbrasil
Cadastre-se
Entrar
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Doutrina
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Peças Processuais
Modelos
Legislação
Diretório de Advogados
Advogado Online
Fernando Marciano Golia
Angra dos Reis (RJ)
12
seguidores
19
seguindo
Seguir
Sobre mim
Delegado de Polícia Federal
Comentários
(
10
)
Fernando Marciano Golia
Comentário ·
há 9 anos
Acompanhamento de Advogado durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante?
Canal Ciências Criminais
·
há 9 anos
Tenho por muito bem expostas as razões da opinião do nobre colega. Entretanto, diante de minha prática como delegado de polícia federal - cargo que exerço honrosamente há nove anos - entendo necessárias algumas ponderações: 1) Não é hábito na Polícia Federal realizar-se qualquer prisão em flagrante apenas em razão do silêncio do conduzido. Em outras palavras: o conduzido é levado à presença da autoridade policial devido a uma série de fatos, a respeito do que HÁ PROVA. O silêncio do conduzido é apenas a perda da oportunidade que lhe é dada de externar a sua própria versão dos fatos em que se funda a prisão em flagrante, não se configurando a razão de sua prisão, o que seria realmente uma monstruosidade jurídica! 2) Como direito constitucional que é, o direito à assistência de advogado não apenas é informado ao conduzido como lhe é FORMALMENTE cientificado, através de uma peça que, na Polícia Federal, recebe o nome de "CIÊNCIAS DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS". 3) Em todos os flagrantes que atuei ou mesmo presenciei na Polícia Federal, foi oportunizado ao conduzido fazer contato com o advogado que desejar (assim como com sua família ou a quem indicar). 4) Em havendo interesse do conduzido, o contato com o advogado É EFETIVAMENTE FEITO e franqueado ao conduzido conversar com o profissional. 5) Muito embora não se possa adiar indefinidamente a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (ou mesmo da tomada de declarações dos envolvidos, se não se verificar caso de prisão); não é raro aguardar-se por tempo razoável a chegada do advogado indicado pelo conduzido. Tal espera não se poderá alongar por horas, mesmo porque o delegado de polícia tem a responsabilidade de comunicar o juiz competente a respeito da prisão e tal mister deve ser praticado em tempo definido legalmente. Particularmente, já aguardei pela chegada do advogado para então ouvir o conduzido. 6) Em sendo indicado algum advogado, é ele contatado e, comparecendo à delegacia a fim de acompanhar os trabalhos, não apenas lhe será franqueada a presença durante todo o procedimento (seja ele qual for), como também lhe será oportunizado se entrevistar reservadamente com seu cliente. 7) Finalmente, ao menos na Polícia Federal, não há qualquer receio da presença do advogado durante o procedimento policial; muito pelo contrário: o profissional advogado é bem recebido e bem tratado, nos termos do que determina as mais primitivas regras de respeito e urbanidade. Com maior razão ainda quando se considera que estamos TODOS (delegados de polícia e advogados) exercendo as atribuições que - respectivamente - nos competem. Não se pode olvidar que, antes de sermos advogados, juízes, integrantes do MP ou delegados de polícia, somos TODOS formados na mesma faculdade e temos a mesma formação acadêmica básica!! De alguma forma, trabalhamos todos em favor de um bem maior: A JUSTIÇA!!!! Espero de alguma forma ter colaborado com o salutar debate da matéria. Abraços aos colegas!!!
27
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Fernando Marciano Golia
Comentário ·
há 9 anos
STJ reconhece insignificância para furto de chocolate
Direito Diário
·
há 9 anos
Acho engraçado (e triste) como é que um (apenas um) julgamento pode parecer a alguns uma autorização para que se aja da mesma forma que o réu. O Tribunal não quer dizer que está autorizando outrem a praticar ações semelhantes: está apenas julgando AQUELE processo. Por outro lado, entendo que a absolvição, preenchidos os requisitos de que se falou, era medida que se impunha. A importância da matéria, a meu ver, reside em duas outras questões: a uma, que seja necessário chegar ao STJ com um processo como este e, a duas, que a polícia prender e o judiciário julgar (quer condenando, quer absolvendo) NÃO resolverá o problema da criminalidade (violenta ou não). Explico: à mim não faz sentido que se tenha de levar um processo que se refere a um crime de tão pouca lesividade (e, aparentemente, praticado sem violência) ao STJ. Parece-me que, ou errou o STJ ao absolver, ou erraram as instâncias anteriores em condenar o réu. De toda sorte, um caso tão pouco grave NÃO deveria precisar chegar ao STJ para receber um julgamento final. Quanto à segunda questão: quer se absolva, quer se condene, quais as OUTRAS medidas que o Estado adota (ou adotará) para por fim à inclinação do réu à prática de delitos? Desta vez o delito pode ser considerado insignificante; mas o que dizer do próximo delito a ser praticado pelo réu? Também será? Não acredito que condenar o réu pelo furto das barras de chocolate seria medida inteligente para o fim de retirar o autor do delito do caminho do crime; mas por outro lado, simplesmente absolvê-lo também não resolve o problema. É certo que resolve o problema colocado ao judiciário e do qual deverá ele se desincumbir. Entretanto, do ponto de vista do Estado (e o judiciário é parte dele) qual será a medida ideal a ser adotada para que o réu não volte a delinquir? É necessário que se enxergue que apenas o judiciário condenar ou absolver NÃO RESOLVE O PROBLEMA DA CRIMINALIDADE; da mesma forma que a polícia (independentemente de qual seja) prender TAMBÉM NÃO RESOLVE O PROBLEMA. O Estado precisa urgentemente assumir o papel do Estado; e deixar de acreditar na crença infantil e ingênua de que APENAS a polícia e o judiciário fazerem seu papeis NÃO COLOCARÁ FIM AOS PROBLEMAS DE CRIMINALIDADE E VIOLÊNCIA pelo qual - infelizmente - sofremos. Essas são, ao meu ver, as mais importantes reflexões que se pode realizar diante da notícia.
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Fernando Marciano Golia
Comentário ·
há 10 anos
UBER poderá ser obrigado a assinar primeira carteira de trabalho de um motorista no Brasil
Camila Vaz
·
há 10 anos
Reescrevo aqui o que postei tempos atrás (já que não li ou tomei conhecimento de nada que tenha feito minha opinião se modificar):
"O vínculo empregatício nasce de uma relação jurídica entre duas pessoas com contornos bem definidos. Não vejo" como "sustentar que o vínculo entre a UBER e os motoristas tenha os mesmos contornos do que se entende atualmente por vínculo empregatício; por mais que alguns dos critérios de caracterização de tal vínculo - no caso - estejam presentes.
Além disso, entendo que, mesmo que todos os critérios atuais para tal caracterização estejam presentes, muitas vezes o ânimo das partes envolvidas, a partir do momento em que não tenham sido intencionalmente ocultados, devem ser levados em consideração.
Assim, é bastante claro que ao aderir à plataforma virtual, os motoristas não estavam se comportando como que dando início à uma relação empregatícia. Da mesma forma, não consigo vislumbrar qualquer tipo de artimanha da empresa para, mantendo em erro o motorista, obter deste as vantagens de ter um empregado sem ter os respectivos ônus. Motoristas e Uber firmaram um contrato de parceria. apenas isso.
A frustração de alguns motoristas com o que vieram a receber efetivamente não decorrer da ausência de relação de emprego, mas da diferença entre"expectativa"e"realidade".
Em meu modesto entender, o vínculo não é empregatício."
Além disso, entendo que a decisão judicial, no específico caso analisado"apenas" mantém o país dentro dos contornos já estipulados há anos. Ideias novas devem trazer regramentos novos. Tentar colocar "à força" uma situação absolutamente nova dentro de um regramento antigo, é negar o próprio desenvolvimento que há de ter em tudo que envolve a vida das pessoas.
0
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Carregar mais
Recomendações
(
35
)
Canal Ciências Criminais
Artigo ·
há 9 anos
Acompanhamento de Advogado durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante?
Por Guilherme Espíndola Kuhn Prevê a Constituição Federal , em seu artigo 5º, incisos LV e LXIII, respectivamente, que, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em...
35
74
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Canal Ciências Criminais
Artigo ·
há 10 anos
João, o cidadão de bem
Por Paulo Silas Filho João é um cidadão de bem. Possui residência fixa. Trabalho honesto. Ganha o mínimo suficiente para, a duras custas, sustentar sua família. Vive com a esposa e seus dois filhos....
39
44
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Wagner Francesco ⚖
Artigo ·
há 10 anos
E por acaso prostituta tem direito?
Esta noite de Domingo fui pegar uma pizza num restaurante aqui em Salvador e, enquanto estou pagando, vejo um jovem comentar: - [...] e por acaso puta tem direito? Chegou, tem que dar. Eu não peguei...
138
196
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Carregar mais
Perfis que segue
(
19
)
Carregando
Seguidores
(
12
)
Carregando
Tópicos de interesse
(
18
)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Criar minha conta
Outros advogados em Angra dos Reis (RJ)
Carregando